- Observe as definições abaixo:
(I) Modalidade de operação que se dá em decorrência de contrato firmado entre concessionárias, para permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha;
(II) Direito que têm as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de trafegarem nas malhas de outras, mediante remuneração ou compensação pelo uso da infra-estrutura ferroviária.
Respectivamente, as definições I e II dizem respeito a:
- A. livre acesso a operadores ferroviários de transporte de passageiros e tráfego mútuo, e sua regulação é requerida para que se possibilite o uso da malha ferroviária para transporte de pessoas;
- B. tráfego mútuo e direito de passagem, e sua regulação se impõe para o caso em que a opção do regulador tenha sido a de separar infra-estrutura e operação ferroviárias;
- C. direito de passagem e tráfego mútuo, e sua regulação é um requerimento do uso da malha ferroviária por prestadores de serviços de transporte ferroviário de mercadorias que sejam independentes dos atuais concessionários das malhas regionais;
- D. livre acesso a operadores ferroviários de transporte de passageiros e direito de passagem, e sua regulação é requerida para que se possibilite alcançar economias de escala na utilização da malha ferroviária concedida;
- E. tráfego mútuo e direito de passagem, e sua regulação tem por finalidade facilitar a realização de transporte de cargas a mais longa distância quando a opção do regulador tiver sido a fragmentação regional da rede ferroviária nacional.