É permitido ao médico
intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado.
modificar, quando na função de perito, procedimentos terapêuticos instituídos desde que seja em situações de urgência, emergência ou perigo de morte iminente do paciente, e que comunique o fato por escrito ao médico assistente.
realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
deixar de esclarecer o paciente ou o seu representante legal sobre procedimento a ser realizado, dispensando seu consentimento, salvo em caso de risco iminente de morte.
participar da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida ou do diagnóstico de morte do doador na condição de médico pertencente à equipe de transplante.
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