A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
até o 5º dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
no mesmo dia da ocorrência, tanto em caso de acidente, como em caso de morte.
até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, tanto em caso de acidente, como em caso de morte.
até o 5º dia útil seguinte ao da ocorrência, tanto em caso de acidente, como em caso de morte.
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