Segundo a Norma Regulamentadora 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais − PPRA),
consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e de acidentes existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
na ausência de valores quantitativos da exposição dos trabalhadores a agentes químicos não previstos na NR 15, deve-se adotar limites de exposição ocupacional estabelecidos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists- ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho.
as ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho, sem a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações para que as exposições a agentes ambientais retornem aos limites de tolerância ultrapassados, minimizando os riscos de agravos à saúde do trabalhador.
a elaboração e implementação do PPRA é obrigatória, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando sempre à avaliação ambiental quantitativa dos riscos ocupacionais existentes e sua divulgação junto à CIPA.
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