Segundo a Convenção no 148, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, é correto afirmar:
Sempre que vários empregadores realizarem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, estes deverão compartilhar as informações contidas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) de cada empresa, sem descaracterizar, entretanto, a responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores que empregam.
Sempre que vários empregadores realizarem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas, prevendo-se a responsabilidade compartilhada de todos os empregadores na ocorrência de qualquer dano à saúde do trabalhador.
Deverão ser adotadas medidas, considerando as condições e os recursos nacionais, para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, mas somente os membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) poderão recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
Os trabalhadores terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, mas somente seus representantes formalmente constituídos poderão recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.
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