A Portaria no 1.461/GM/MS, de 22/12/1999, estabelece a Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória.
No caso de um surto de doença dentro de uma empresa, esse documento estabelece que todo surto deve ser notificado
- A. imediatamente, independente de constar na Lista de Doenças de Notificação Compulsória.
- B. em até 48 h, se for de doença que conste na Lista de Doenças de Notificação Compulsória.
- C. imediatamente, se for de doença que conste na Lista de Doenças de Notificação Compulsória, e em até 48 h, se não o for.
- D. em até 48 h, independente de constar na Lista de Doenças de Notificação Compulsória.
- E. após confirmação diagnóstica de doença infectocontagiosa, obrigatoriamente.