Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. A análise desse artigo do Código Penal sugere as seguintes afirmações:
I - A testemunha fica desobrigada do sigilo profissional quando houver ordem judicial nesse sentido.
II - A testemunha é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
III - A testemunha obrigada ao sigilo poderá depor desde que desobrigada do sigilo pela parte interessada.
IV - A justa causa funda-se na existência de estado de necessidade na qual a manutenção do segredo implica a possibilidade de dano a outrem.
V - Entende-se por profissão, como regra, as atividades que tenham como finalidade o lucro, sendo exercidas por quem tem habilitação.
Está correto APENAS o que se afirma em
I e II.
II e IV.
III e V.
III, IV e V.
I, II, III e V.
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