De acordo com o artigo 118, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o segurado da Previdência Social que sofreu o acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente, pelo prazo mínimo de:
24 (vinte e quatro) meses;
16 (dezesseis) meses;
22 (vinte dois) meses;
12 (doze) meses;
10 (dez) meses.
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