De acordo com o artigo 20 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o acidente do trabalho é equiparado a doença:
degenerativa;
endêmica;
inerente a grupo etário;
profissional e do trabalho;
que não produza incapacidade laborativa.
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