Em relação ao Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO - pode-se afirmar que:
o controle médico de saúde dos trabalhadores é uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT e respaldado pela Convenção No. 161, da OIT;
prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de agravos à saúde, relacionados ou não ao trabalho;
o planejamento do PCMSO deve tomar como base os riscos à saúde dos trabalhadores identificados em avaliações ambientais do PPRA, previstas pela NR-15;
o exame demissional será realizado até a homologação, desde que o último exame tenha sido realizado até 90 dias para empresas com grau de risco 1 e 2 (NR-4);
as empresas com grau de risco 3 ou 4 (NR-4), com efetivo entre 10 e 40 empregados desobrigam-se a indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
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