O trabalho em turnos ou noturno é previsto pela Constituição de 1988, Artigo 7o e pela CLT – Seção IV. A alternativa que está de acordo com o espírito da legislação vigente é:
a hora de trabalho noturno é reduzida para 50 minutos e gera o direito a uma remuneração 20% superior à hora diurna;
acordo ou negociação coletiva de trabalho não pode modificar a duração da jornada de trabalho em turnos;
a duração da jornada de trabalho é de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é proibido a menores de 16 anos;
o horário noturno é compreendido entre as 22 h de um dia até as 06 h do dia seguinte.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...