De acordo com o artigo 399, da seção V da Consolidação das Leis do Trabalho, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio conferirá diploma de benemerência
às empresas que mantiverem proporcionalidade de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
à empresa que conceda abono de férias de que trata o artigo 143, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
à empresa que ofereça locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação que possuam, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
às empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, que mantenham programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão de obra.
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