A NR-15 estabelece, para o exercício de trabalho em condições de insalubridade, a percepção de um adicional no valor de 40, 20 ou 10 %. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que:
se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5 e 11;
se desenvolvem nas atividades mencionadas nos anexos 13 e 14;
são comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8 e 10;
se desenvolvem acima dos limites de tolerância constantes do anexo 6 e 9;
se desenvolvem acima dos limites de tolerância constantes do anexo 12.
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