Na NR-6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), encontramos que:
o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;
o Equipamento de Proteção Individual (EPI) só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA - expedido pelo INMETRO;
o empregado deve responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI, devendo ler atentamente todas as instruções do fabricante e só usá-lo quando for solicitado pela chefia imediata;
poderão ser utilizados Equipamento de Proteção Individual (EPI) sem Certificado de Aprovação - CA -, desde que os mesmos sejam aprovados pelos profissionais competentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, após testes realizados na própria empresa;
os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados na área da saúde e passíveis de restauração, lavagem e higienização, deverão ser definidos e aprovados por uma comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, da NR-6, por representantes dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
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