Segundo a NR-5, que trata das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA):
a CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados, num mínimo de 2 representantes efetivos de cada, além dos respectivos suplentes;
os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão eleitos pelos empregados em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
o mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, sem direito à reeleição;
é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
o Presidente da CIPA será eleito entre os seus participantes na primeira reunião ordinária.
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