Segundo o Código de Ética Médica, através da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1931, de 17 de Setembro de 2009, o médico poderá
assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, mesmo que não tenha realizado pessoalmente o exame, mas tenha delegado a função para profissional médico de sua confiança.
renunciar ao atendimento no caso de ocorrência de fatos que prejudiquem a boa relação médico paciente ou o pleno desempenho profissional, desde que comunique previamente ao paciente ou seu representante legal, repassando as informações ao médico que lhe suceder.
ser assistente técnico em perícias judiciais de empresa em que atue ou tenha atuado.
utilizar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em clínica privada, desde que seja funcionário de instituição pública.
negar-se a realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
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