Sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9), é correto afirmar:
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho, que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
A primeira etapa do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é a avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA deverão ser feitas, obrigatoriamente, pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho − SESMT.
As medidas de proteção individual antecedem, hierarquicamente, as de proteção coletiva.
A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência, e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
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