De acordo com a NR-17, nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar que
a exigência de produção em relação ao número de toques pelo empregador, quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias deverá ser iniciada em níveis inferiores a 8000 por hora trabalhada.
nas atividades de entrada de dados, deve haver, no mínimo, uma pausa de 15 minutos para cada 60 minutos trabalhados.
somente no caso de uso de teclado automatizado, o empregador pode promover sistema de avaliação do trabalhador envolvido em atividade de digitação baseada no número individual de toques, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
o número de toques reais exigido pelo empregador não deve ultrapassar 50.000 por jornada de trabalho.
o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 6 horas, sendo que no período restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o dis-posto no artigo 468 da CLT.
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