A NR-9 − Norma Regulamentadora que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais − PPRA − estabelece:
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA serão realizadas somente pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
A estrutura mínima do PPRA deve apresentar planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma, bem como estratégia e metodologia de ação, forma do registro, manutenção e divulgação dos dados.
Os empregadores deverão informar aos trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
Na ocorrência de riscos ambientais, nos locais de trabalho, que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, esses não deverão interromper as atividades até que o fato seja comunicado ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
A implantação de medidas de caráter coletivo, diferentemente do que ocorre com as medidas de caráter individual, prescinde de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
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