A Lei nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conceitua corretamente:
Doença profissional, assim entendida, é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, independentemente de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, ainda que não provoque incapacidade laborativa.
Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, não se equipara ao acidente de trabalho por se tratar de evento fortuito.
Não é acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Doença endêmica não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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