Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho,
a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, excetuando-se o dia em que for realizado o diagnóstico.
o dia em que for realizado o diagnóstico, ou o dia da segregação compulsória, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
apenas o dia em que for realizado o diagnóstico, devido à avaliação médica.
a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico.
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