A obrigatoriedade do teste anti-HIV na admissão do empregado e durante o contrato de trabalho:
é vedada, por dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e éticos profissionais
deve ser limitada aos trabalhadores integrantes de grupos de maior risco
está restrita aos profissionais de saúde, conforme disposição do SUS
é recomendada, dada a disseminação da retrovirose na população brasileira
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