Equipar um veículo automotor com aparelhos de alarme sonoro que produzam sons e ruídos inconvenientes ao sossego público é considerada:
infração média, sujeita à multa, apreensão e remoção do veículo.
infração média, todavia não há punição prevista para este caso, especificamente, porém, o condutor ou proprietário do veículo pode ser advertido se for denunciado às autoridades responsáveis pelo meio ambiente e poluição sonora.
infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, somente quando sons e ruídos ultrapassam o nível de 120 db (cento e vinte decibéis).
infração gravíssima, punida com suspensão do direito de circulação do veículo.
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