Uma servidora pública de 47 anos de idade deu entrada, no setor de recursos humanos de seu órgão, em pedido de reversão de aposentadoria. De acordo com o processo, a servidora foi aposentada por invalidez decorrente de doença não especificada em lei aos 41 anos de idade. Na época, contava 15 anos de tempo de serviço no órgão. Consoante as informações constantes em seu prontuário, a aposentadoria da servidora foi precedida por dois anos consecutivos de licenças médicas para tratamento da própria saúde, sem que tivesse apresentado capacidade laborativa residual suficiente para o desempenho de suas atribuições ao término desse tempo. O diagnóstico clínico atestou que a servidora sofria de fibromialgia, hipotireoidismo e transtorno afetivo bipolar. A servidora anexou ao processo administrativo atual relatórios médicos de reumatologista e psiquiatra, recomendando seu retorno ao trabalho. Nova junta médica oficial foi, então, constituída para avaliar a reversão de sua aposentadoria.
Com base na situação acima descrita e nas legislações, normas e resoluções que balizam a boa prática médico-pericial, julgue os itens subsecutivos.
Nessa situação, como já transcorreram mais de cinco anos da aposentadoria da servidora, qualquer avaliação pericial por junta médica oficial não pode concluir pela reversão de sua aposentadoria, mesmo que, nessa avaliação pericial, a servidora seja considerada apta para o exercício de suas atribuições.
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