Respeitadas as condições operacionais do trânsito, a velocidade mínima para um automóvel em uma via NÃO poderá ser inferior
a três quartos da velocidade máxima estabelecida.
a dois terços da velocidade máxima estabelecida.
a um quarto da velocidade máxima estabelecida.
à metade da velocidade máxima estabelecida.
à velocidade máxima fixada para os ônibus e caminhões.
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