Para os postos de gasolina e abastecimentos de combustíveis, oficina e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até uma distância mínima de
1,5 metro para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
2 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
4 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
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