O nível de ação (NA) do ponto de vista técnico e conforme definido na legislação brasileira, deve ser considerado como:
- A. o nível de concentração biológico, representativo da exposição ambiental de um trabalhador, a partir do qual ele é considerado exposto ao agente químico em questão.
- B. o nível de concentração tecidual, representativo da zona respiratória de um trabalhador, a partir do qual ele é considerado exposto ao agente químico em questão.
- C. o nível de concentração plasmático, representativo da zona respiratória de um trabalhador, a partir do qual ele é considerado exposto ao agente químico em questão.
- D. o nível de concentração ambiental, representativo da exposição ambiental de um trabalhador, a partir do qual ele é considerado exposto ao agente químico em questão.
- E. o nível de concentração ambiental, representativo da zona respiratória de um trabalhador, a partir do qual ele é considerado exposto ao agente químico em questão.