Assinale a opção que apresenta erro de grafia e pontuação.
Pelo nosso primeiro Código Eleitoral (o Decreto n.º 21.076, de 24 de fevereiro de 1932), votava-se em lista, em um número de candidatos que não excedesse o de elegendos mais um.
Falava-se em dois momentos de apuração, sendo eleitos, no que se denominava "1.º turno", os candidatos que tivessem obtido o quociente eleitoral e, na ordem de votação obtida, tantos candidatos registrados sob a mesma legenda quantos o quociente eleitoral partidário indicasse.
Estariam eleitos, em "2.º turno", os outros candidatos mais votados, até que se preenchessem os lugares que não tivessem sido preenchidos no "1.º turno". Com a Constituição de 1934 e sua determinação de que seriam eleitos os deputados "mediante sistema proporcional", o Código teve de ser alterado.
A alteração do Código se fez com a edição da Lei n.º 48, de 4 de maio de 1935. Seu art. 89 dispôs: "Far-se-á a votação em uma cédula só, contendo apenas um nome ou legenda e qualquer dos nomes da lista registrada sob a mesma." A lista permaneceu, assim, intuída.
Equivocam-se então, aqueles que julgam, que nosso sistema proporcional, com a originalidade da "escolha uninominal, pelo eleitor, a partir da lista oferecida pelos partidos", desprese essa lista.
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