É admissível que um condenado à (I) prestação de serviços à comunidade cumpra a pena em uma empresa de natureza privada com fins lucrativos? O art. 46, § 2.º, do Código Penal, quando faz menção às (II) entidades nas quais pode haver eventual prestação de serviços à comunidade, refere-se não apenas à (III) escolas, hospitais, estabelecimentos assistenciais etc., mas também à (IV) outras que, porventura, o juízo da execução venha à (V) designar para o cumprimento do trabalho.
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