A alternativa que apresenta fragmento de acórdão redigido de modo claro, conciso e correto é:
Tendo em vista que os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, sendo indispensável para prover a subsistência do aposentado, e quanto a seus dependentes, acreditamos que por questão de Justiça, este Tribunal não pode ignorar o apelo.
Tal apreciação necessariamente não implica no acolhimento do pleito, mas tão somente na reavaliação quanto ao que se refere ao aspecto da legalidade, se o é, ou não, no sentido de correção de, eventuais, injustiças.
Votamos pois, preliminarmente pelo conhecimento do presente; no mérito, necessário que ressalte-se, não tem qualquer fundamento legal.
De fato, a documentação que instrui o processo de aposentadoria original, cuja cópia foi anexada aos presentes autos, demonstra que, ao aposentar-se, a professora havia completado o período necessário à incorporação do percentual de 20% aos seus proventos.
Acordam os Excelentíssimos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunido em Sessão Plenária, por maioria de votos, para não conhecer do Recurso, interposto pela aposentada Maia Lins, mediante a falta de amparo legal, para que mantenha a Resolução recorrida.
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