Assinale o trecho que não contém erro de ortografia ou de emprego de vocabulário.
A preocupação maior volta-se para os filmes violentos, para os eróticos ou pornográficos e mesmo para os programas que terminam como massa de manobra para aumento de audiência. O artigo 220 proibe toda e qualquer censura de naturesa política, ideólogica e artística.
Ora, a portaria ministerial estabelece que "fica terminantemente vendada a exibição em horário diverso do permitido" dos programas pelas emissoras de televisão. Cabe, pois, aos sensores estabelecer faixas de horário de exibição.
Vejo aí uma inconstitucionalidade, que não resistirá à crítica do judiciário. É forma restritiva de direitos. Enfraquece os fins almejados pela boa intenção que os inspirou.
O limite admitido pela Constituição se restrinje à natureza indicativa de normas legais ou administrativas. Poderão sempre dizer à sociedade que, nos horários compreendidos por elas, os menores de idade indicados não devem assistir aos programas.
Se a emissora descomprir a faixa, nenhuma punição lhe poderá ser imputada. Os principais destinatários da decisão do Poder Executivo não são as emissoras, mas a sociedade em geral. Eventual punição só é adimissível em juízo, mediante requerimento do ofendido.
(Trechos adaptados de W. Ceneviva, Limites da TV na Constituição)
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