Língua Portuguesa - Morfologia - - 0000
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Em julho último, editou a União a Lei ordinária no 8.666, cujo artigo 5o impôs à Administra¬ção Pública, nos três níveis de Governo, a obrigação de pagar, em "estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades", para cada fonte diferenciada de recursos, os bens e serviços que adquirir.
A ementa dessa Lei esclarece que a norma está regulamentada no inciso XXI do artigo 37 da Constituição, que impõe o processo de licitação nas aquisições governamentais de bens e serviços, assegurando que nos certames é preciso haver "igualdade de condições" entre os concorrentes e que nos contratos "se estabeleça obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta".
A União legislou obviamente no exercício da competência que lhe deferiu o inciso XXVII do artigo 23 da Constituição, para editar normas gerais de licitação e contratação.
E, ao fazê-lo, inseriu dispositivo não pertinente a esse campo, mas sim ao direito financeiro.
Mas também aí a competência para legislar, embora concorrentemente com os Estados e Distrito Federal, foi atribuída à União pelo artigo 24, inciso I, da Constituição.
(Baseado em Austen da Silva Oliveira)
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