Administração - Geral - - 0000
"As matérias de natureza fiscal da Constituição estão consolidadas no título "Da Tributação e do Orçamento", que se desdobra em dois capítulos, sendo um referente ao Sistema Tributário Nacional e outro às Finanças Públicas. Neste último explicitam-se as linhas gerais do processo orçamentário; cabe, como na Constituição de 1969, à iniciativa do Poder Executivo estabelecer os orçamentos anuais, o plano plurianual de investimentos, e agora, também, as chamadas diretrizes orçamentárias (LDO).
Dispõe a Constituição que a LDO serve para "orientar" a elaboração da lei orçamentária anual, e "dispor" sobre as modificações na legislação oficiais de fomento (art. 165, § 2o). Assim, a LDO antecipa o orçamento anual, com todas as suas implicações alocativas e tributárias, e, ainda, fixa o programa das instituições financeiras da União."(Trecho extraído do livro "A Reengenharia do estado brasileiro" de Hamilton Dias de Souza (apresentação) (São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 1995) P.138/9)
Indique, entre as opções abaixo, aquela que não representa um dos conteúdos programáticos das LDOs.
Estabelecem a regra de rolagem das dívidas externas das empresas estatais e do setor público estadual e municipal.
Sinalizam a necessidade de elevação de receitas e de cortes nos subsídios e, para tanto, contemplam mudanças.
Vedam a fixação de despesas que não tiverem definida a fonte de recursos, sendo que as operações de crédito se devem limitar à rolagem da dívida e aos investimentos "prioritários" da administração direta.
Estabelecem a possibilidade de remanejamento de gastos sobre os principais grupos de despesa de transferências, pessoal e serviço da dívida.
Definem que as despesas de pessoal, em termos reais, não poderão superar as autorizadas no ano anterior.
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