Serviço Social - Serviço Social nas políticas setoriais e transversais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2008
O artigo 9o da Lei no 11.340/2006, refere que "a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso." Nesse sentido, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar a sua integridade física e psicológica,
realização do exame de corpo de delito da ofendida e outros exames periciais necessários.
promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a difusão da lei e dos instrumentos de proteção.
fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
acesso prioritário à remoção, quando servidora integrante da administração direta ou indireta.
criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores.
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