No que se refere ao Auxílio Acidente, é correto afirmar:
Os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 para solicitar o benefício precisam comprovar 180 contribuições mensais, e os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
O trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), entre outras, terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
O trabalhador que recebe o auxílio é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
O trabalhador, para concessão do auxílio, embora não tenha de comprovar tempo mínimo de contribuição, deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
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