Em um processo de cisão parcial de empresa brasileira, havendo a existência de prejuízo, o tratamento fiscal conseqüente dado para o cálculo do Imposto sobre a Renda é:
classificar o valor do prejuízo contábil cindido nas duas empresas como deságio.
o aproveitamento do valor do prejuízo contábil no cálculo do IR das empresas.
a dedutibilidade do prejuízo contábil no cálculo do IR nas duas empresas.
o abatimento total do prejuízo do valor bruto da negociação.
compensação do prejuízo fiscal remanescente na parte não vertida.
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