Levando-se em conta a Lei nº 4.320/64 e a definição de Aliomar Baleeiro, segundo a qual "despesa pública é a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo", a despesa pública será realizada na seguinte ordem:
ordem de pagamento, empenho, liquidação da despesa e pagamento, desde que haja previsão orçamentária.
empenho, ordem de pagamento, liquidação da despesa e pagamento, independentemente de previsão orçamentária.
empenho, liquidação da despesa, ordem de pagamento e pagamento, desde que haja previsão orçamentária.
liquidação da despesa, empenho e pagamento, independentemente de previsão orçamentária.
liquidação da despesa, empenho, ordem de pagamento e pagamento, desde que haja previsão orçamentária.
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