Administração Financeira e Orçamentária - AFO - Despesas Públicas - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2003
Considerando que as disponibilidades a serem aplicadas em despesas orçamentárias, segundo o artigo 43, § 1o, inciso I e § 2o da Lei no 4.320/64, constituem-se na diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, dela deduzido o valor dos créditos reabertos (§ 8o, art. 166 da CF c.c. art. 45 da Lei no 4.320/64) e acrescido o valor das operações de crédito a realizar vinculadas a esses créditos reabertos. Considerando que a LRF, objetivando coibir déficits financeiros decorrentes da contração de obrigações de despesa a partir do primeiro quadrimestre do último ano de um mandato, estabeleceu em seu artigo 42, ser vedado contrair obrigações de despesas: a) que não possam ser pagas até 31/12 desse mandato; b) ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa, deduzidos desta os encargos e despesas orçamentárias compromissados a pagar até essa data. Considerando, ainda, que o artigo 41 da LRF que continha em seu § 3o comando para cancelamento dos empenhos não liquidados e não inscritos em restos a pagar fossem cancelados foi integralmente vetado. A LRF, dessa forma, prescreveu para o equilíbrio entre a receita e a despesa, a adoção de uma política
indiscriminada de anulação de empenhos para sua não inscrição como restos a pagar.
de incremento da arrecadação.
de não empenhamento a partir do primeiro quadrimestre do último ano do mandato, de despesas, mesmo que já realizadas, quando excedessem às disponibilidades não comprometidas até 31 de dezembro.
de empenhamento no exercício subseqüente das despesas já realizadas no exercício.
de contenção (limitação de empenho) de despesas.
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