As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. Não obstante, as importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa, devem ser submetidas ao seguinte procedimento:
devem ser objeto de processo administrativo fiscal;
só poderão ser classificadas como receitas correntes;
devem ser escrituradas a partir de então como receitas de exercícios anteriores;
serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias;
só poderão ser classificadas como receitas de capital.
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