Administração Financeira e Orçamentária - AFO - Orçamento na Constituição de 1988 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2005
O processo de elaboração da lei orçamentária anual apresenta algumas peculiaridades em relação às emendas oferecidas ao respectivo projeto. Assim é que,
para se evitarem os chamados "pingentes orçamentários", não serão aprovadas emendas que não se relacionem com dispositivos do texto do projeto.
somente podem ser propostas emendas pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de enviar o projeto ao Congresso Nacional.
caberá a uma Comissão mista de Senadores e Deputados examinar as emendas, dispensando-se o exame do Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, se receberem parecer favorável no âmbito da Comissão.
serão admitidas emendas de iniciativa parlamentar, desde que apresentadas por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
quando incompatíveis com o plano plurianual, as emendas somente podem ser aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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