Administração Financeira e Orçamentária - AFO - Orçamento na Constituição de 1988 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, nos termos da Constituição Federal, dentre outros, somente podem ser aprovadas caso
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
sejam compatíveis com as metas fiscais estabelecidas no projeto de lei orçamentária.
apresentadas na Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados, que sobre elas emitirá parecer para apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional.
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de excesso de arrecadação previsto para o exercício financeiro a que o projeto se referir.
sejam relacionadas com as despesas de capital, desde que não alterem as metas estabelecidas no Plano Plurianual.
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