Quanto ao processo legislativo orçamentário, assinale a única opção verdadeira.
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada sua votação, no todo ou em parte, no Plenário de qualquer das Casas.
Uma vez aprovado pelo Legislativo, o projeto de lei orçamentária anual, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não caberá veto, exceto na hipótese de inconstitucionalidade flagrante.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, independentemente de autorização legislativa.
O projeto de lei orçamentária poderá ser emendado, desde que as emendas sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e que indiquem os recursos necessários.
Caberá à Comissão de Finanças e Tributação de cada uma das Casas do Congresso Nacional examinar e emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária, inclusive sobre emendas apresentadas, que deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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