Com referência à Administração Pública, é correto afirmar:
instituição, estruturação, alteração e atribuição de competência aos órgãos da Administração Pública só podem ser alcançadas por lei, enquanto a criação de entidades governamentais (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) podem ser através de ato administrativo.
A atividade administrativa pode ser definida como sendo a gestão, nos termos da lei da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum.
São princípios da atividade administrativa: legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e exepcionalidade.
O ato praticado em função da delegação recebida é do delegado, cabendo ao delegante responder pelos erros ou ilegalidades cometidas, mesmo que nenhum ato tenha sido por ele, delegante, praticado.
Todas as afirmações desta questão encontram respaldo legal no Direito Pátrio.
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