Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
cobrança de custas judiciais como receita de serviços.
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