O art. 39 da Constituição determina que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas". Sobre o assunto não é correto afirmar que:
Podemos inferir que o objetivo da norma é unificar, no âmbito de cada esfera de governo, o regime jurídico dos servidores.
É o regime que melhor se enquadra com o princípio da isonomia.
Em oposição à unificação dos regimes contratuais, temos outros regimes contratuais, como a CLT e o regime contratual específico.
Em oposição à unificação dos regimes contratuais, temos a necessidade da administração em contratar por tempo determinado, serviços de caráter temporário.
Como o próprio nome diz, o regime é único, não admitindo outro regime contratual específico.
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