Administração Pública - Geral - - 0000
A responsabilidade civil da Administração Pública, identificada no tronco comum da responsabilidade
pela ineficiência do serviço, fundada na teoria subjetivista, poderá culminar com a obrigação de indenizar o prejuízo sofrido pela vítima por ato da Administração, em decorrência apenas dos serviços levados à coletividade.
subjetiva, baseada na teoria do risco integral, acarreta a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração, desde que resultante de culpa ou dolo do agente público.
pela falta do serviço, alicerçada na teoria da culpa civilista, acarreta a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pelo agente da Administração, quando resultante até mesmo de culpa da vítima.
civilista do Estado, baseada na teoria da insuficiência do serviço, acarreta a obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração, quando resultante de ação dolosa do agente público.
objetiva, tendo como base a teoria do risco administrativo, acarreta a obrigação de indenizar o dano em decorrência apenas do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, sem o concurso do lesado.
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