Segundo disposto na Lei Federal no 4.771/65, consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, desde seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
30 metros para os cursos dágua que tenham de 10 a 50 metros de largura.
50 metros para os cursos dágua de menos de 10 metros de largura.
100 metros para os cursos dágua que tenham de 10 a 50 metros de largura.
100 metros para os cursos dágua que tenham de 50 a 200 metros de largura.
200 metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 metros.
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