O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16 da Lei Federal no 4.771/65, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar, dentre outras, a seguinte alternativa, isolada ou conjuntamente:
Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/4 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 4/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
ambiental estadual competente. e. ( ) Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 3/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
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