O Brasil é signatário da Carta para a Proteção e Gestão do Patrimônio Arqueológico, elaborada em Lausanne pelo ICOMOS (International Council on Monuments and Sites) e ICAHM (International Council for Archaelogical Heritage Management), em 1990, que salienta
a condição do patrimônio arqueológico como um bem frágil e não-renovável, de fundamental importância para a humanidade inteira, por permitir-lhe identificar suas raízes culturais e sociais. No art. 2º, enfatiza a necessidade de que os planos de ocupação do solo decorrentes de projetos desenvolvimentistas sejam regulamentados, a fim de minimizar, o máximo possível, a destruição do patrimônio arqueológico.
o conhecimento que se tem do patrimônio arqueológico brasileiro é pequeno, fragmentário e inconclusivo diante do potencial de conhecimento não estudado e ainda não destruído; que os recursos arqueológicos são recursos não-renováveis e finitos; que os impactos negativos sobre estes recursos têm caráter cumulativo e irreversível; que a mitigação destes impactos será possível por meio do levantamento da informação contida nesses recursos, a partir de pesquisas baseadas em estratégias científicas e profissionais.
o Estudo de Impacto Ambiental/Rima constituiu um importante instrumento de prevenção da destruição indiscriminada dos recursos arqueológicos sem o adequado registro e estudo, o que não era conseguido até então apenas na vigência da legislação de proteção do patrimônio histórico e pré-histórico nacional.
os grupos de construção isolados ou agrupados, em razão de sua arquitetura, de sua unidade, ou de sua integração na paisagem, possuem um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência.
integrado de elementos básicos da civilização e da cultura dos povos, o patrimônio cultural, em seus reconhecidos valores individuais ou em conjunto, constitui complexo de bens juridicamente protegido em todos os níveis de governo, tanto nacional como internacional.
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