A Constituição de 1988 não faz restrição a qualquer tipo de bem cultural, podendo ser eles materiais ou imateriais, individuais ou coletivos, móveis ou imóveis, naturais ou produtos da intervenção humana. O que importa é a existência do nexo vinculante com a identidade, ação ou a memória dos grupos formadores da sociedade nacional. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico são mencionados
no artigo 20 do texto constitucional, sendo que a competência legislativa relacionada com a sua proteção é privativa da União, nos termos do artigo 22.
no artigo 216 do texto constitucional, sendo que a competência legislativa e material relacionadas com a sua proteção é do tipo comum a todos os entes federativos, nos termos do artigo 23.
no artigo 216 do texto constitucional, sendo que a competência legislativa relacionada com a sua proteção é do tipo concorrente, nos termos do artigo 24, e supletiva, nos termos do artigo 30.
no artigo 225, sendo que a competência material relacionada com a sua proteção é do tipo comum a todos os entes federados, nos termos do artigo 23.
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